Processo 6014224-97.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014224-97.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO DA SILVA VILHENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. O autor REGINALDO DA SILVA VILHENA, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo efetivo de Gari desde 25/05/1998. Afirma que, apesar de sua investidura original, exerce de fato a função de vigilante na sede do SAMU 192 em Santana/AP desde 12/01/2020, cumprindo jornada de 12 horas diárias. Argumenta que a legislação municipal prevê a Gratificação de Jornada (GJ) no percentual de 35% sobre o vencimento base para servidores em efetivo exercício de atividades de vigilância, porém não recebeu tais valores no período de outubro de 2020 a março de 2021. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, com reflexos em férias e 13º salário, totalizando R$ 3.850,89 (três mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Instruiu a inicial com documentos de identificação, termo de posse, ficha financeira, legislação municipal e planilha de cálculos. O Município de Santana apresentou contestação (Id 26628435) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a necessidade de observância das regras orçamentárias, o princípio da supremacia do interesse público para evitar enriquecimento sem causa e o princípio da separação dos poderes, afirmando que não cabe ao Judiciário conceder progressões ou aumentos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pelo Município demonstra a existência de pretensão resistida, configurando o interesse processual. MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito do autor em receber a Gratificação de Jornada (GJ) de 35% pelo exercício da função de vigilante em período específico. A legislação que fundamenta o pedido é a Lei Municipal nº 1.194/2017, que deu nova redação ao Artigo 16 da Lei nº 848/2010-PMS: "Art. 16 Fica criada a Gratificação de Jornada (GJ), devida no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento base dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Santana que estejam em efetivo exercício nas atividades de Vigilância ou de Fiscalização de Vigilância no âmbito da administração direta municipal, em escalas definidas de acordo com a necessidade da Coordenadoria de Zeladoria e Segurança da Secretaria Municipal de Administração." Analisando o caso concreto, verifico que o autor preenche os requisitos legais: 1. Vínculo Efetivo: O autor é servidor concursado (Gari) desde 1998 (Id 24311765). 2.…
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