Processo 6014245-43.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6014245-43.2026.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6014245-43.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : JOELMA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADELIO TORRES DA SILVA (OAB MG173146) ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA MATOSINHOS TORRES (OAB MG173147) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Joelma Pereira dos Santos , sustenta, em síntese, que é portadora de dermatite de contato alérgica, CID L23.8, patologia dermatológica crônica, incurável e de difícil controle, incompatível com seu histórico laboral em serviços gerais, especialmente nas funções de auxiliar de cozinha e limpeza, que exigem contato diário com umidade, agentes alérgenos e produtos químicos. Afirma que a ausência de lesões agudas no momento da perícia decorreu do afastamento das atividades nocivas e da realização de tratamento médico rigoroso com fototerapia duas vezes por semana, não significando cura ou capacidade laboral. Alega que o retorno às atividades habituais provocaria recidiva da doença, com fissuras, bolhas e incapacidade, colocando em risco sua integridade física. Defende que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial e desconsiderou o contexto clínico, laboral e socioeconômico da segurada. Invoca testes alérgicos do Hospital das Clínicas da UFMG, que indicariam alergia a Perfume Mix, Formaldeído e Quaternium 15, substâncias presentes em sabões, detergentes e desinfetantes industriais. Sustenta, ainda, que possui baixa instrução e histórico profissional braçal, razão pela qual, subsidiariamente, deveria ser submetida à reabilitação profissional, com manutenção do benefício até a capacitação para atividade compatível. Requer a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 23/02/2026, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença e sua inclusão em programa de reabilitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  A perícia judicial foi realizada com exame clínico dermatológico e análise dos documentos médicos apresentados. O laudo registrou que a parte autora tem 51 anos, ensino médio completo, exerceu por um ano a atividade de auxiliar de cozinha, até 09/11/2022, com tarefas de servir comida, auxiliar na preparação de salada e limpar a cozinha. Também consignou experiências laborais anteriores como porteira, almoxarife, atendente e vendedora. O diagnóstico pericial foi de dermatite alérgica de contato devido a outros agentes, CID L23.8. A perícia reconheceu tratar-se de condição adquirida, inflamatória crônica, de base multifatorial, associada a predisposição genética e a fatores ambientais desencadeantes, como contato com agentes irritantes e alérgenos. Também registrou histórico de dermatite de longa data, com início referido em 2021, lesões recorrentes predominantemente nas mãos e períodos de exacerbação relacionados ao contato com agentes irritantes, especialmente em atividades domésticas, como lavagem de louças. Apesar do diagnóstico e do caráter crônico da doença, o…

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