Processo 6014247-13.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014247-13.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MOISES RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : SAMUEL VICTOR SILVA ANDRADE (OAB MG129242) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias , inclusive quanto à necessidade de produção de outras provas. 2. Após o prazo, considerando que a controvérsia envolve a comprovação de atividade rural, sendo os documentos acostados aos autos apresentados como início de prova material e à vista da jurisprudência pacífica que admite a complementação da prova material por prova testemunhal idônea, defiro a produção de prova oral. 2.1. Tal prova deve ser colhida preferencialmente pelo rito da Instrução Concentrada, se houver adesão, ou em audiência, no fluxo ordinário, em caso de não adesão. 3. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada , nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, de forma expressa, se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. A Instrução Concentrada configura instrumento de otimização procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente aquelas que dependem de prova oral simples. Mediante a produção antecipada de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e possibilidade de solução consensual. Havendo adesão, inclua-se o feito no localizador da instrução concentrada. Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , juntar aos autos a prova oral por meio de vídeos sem cortes/edições , contendo: 3.1. depoimento pessoal do autor; 3.2. oitiva de testemunhas, uma por arquivo , observando: 3.2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 3.2.2. qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 3.2.3. a testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 3.2.4. declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal; 3.2.5. boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 3.2.6. condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual. 3.2.7. compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). 4. Faculto à parte autora instruir o feito com imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho ou da residência, sobretudo quando a matéria envolver comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 5. A adesão à Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal, sobretudo nos pedidos fundados em…
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