Processo 6014269-04.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6014269-04.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DUARTE, SANDRA MARIA TEIXEIRA DUARTE/Advogado(s) do reclamante: ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: KEILA TAVARES BACELAR/Advogado(s) do reclamado: ELDER RICARDO RAIOL DA COSTA, DIEGO WILLIAM CORREA PENA, KALIL PANTOJA SERIQUE GATO DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, uma vez que, intimada a comprovar a sua hipossuficiência, manteve-se inerte. Diante de todo exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Esclareça-se que, aos recursos interpostos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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