Processo 6014276-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014276-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6014276-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade Contratual ajuizada por MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO MASTER S.A. A autora, professora idosa, alega ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Sustenta que os descontos em folha atingem apenas o pagamento mínimo, gerando uma dívida perpétua e violando o dever de informação. O réu apresentou contestação no ID 27592615, defendendo a legalidade da contratação e a natureza de "cartão de benefícios" do produto. Houve réplica no ID 27942654. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 28224084), enquanto o banco réu pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e a realização de perícia digital (ID 28165128). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O banco réu impugnou a concessão da justiça gratuita em sua contestação (ID 27592615). Contudo, a hipossuficiência financeira da autora já foi criteriosamente analisada e reconhecida na decisão de ID 26760287. Naquela ocasião, este Juízo observou que, apesar da remuneração bruta elevada, o valor líquido disponível no contracheque (ID 26720091) é reduzido, justificando o benefício. Como o réu não trouxe fatos novos capazes de demonstrar a alteração da capacidade financeira da requerente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 1.2. Da Liquidação Extrajudicial do Réu A parte ré noticiou estar em regime de liquidação extrajudicial (ID 27881793). É importante registrar que tal circunstância não impede o prosseguimento do processo em fase de conhecimento, uma vez que a suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 não alcança ações que demandam quantia ilíquida ou que buscam a declaração de nulidade contratual, como ocorre neste caso. Assim, o processo deve seguir seu curso normal até a formação do título executivo. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1. Questões de Fato: a) As circunstâncias em que ocorreu a oferta e a contratação do produto financeiro; b) Se houve clareza na prestação de informações sobre a modalidade do contrato (cartão de crédito vs. empréstimo consignado); c) A efetiva utilização, pela autora, do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais ou se o uso se limitou ao saque de valores para depósito em conta. 2.2. Questões de Direito: a) A existência de vício de consentimento (erro substancial) ou violação ao direito básico de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) A abusividade das cláusulas que permitem o refinanciamento perpétuo da dívida; c) A possibilidade de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado comum; d) A caracterização de danos materiais e morais passíveis de indenização. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a evidente relação de consumo e a…

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