Processo 6014314-13.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014314-13.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6014314-13.2025.8.09.0011 Polo ativo: Marcia Maria Da Rocha Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. Natureza: Anulatória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE REFINANCIAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCIA MARIA DA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que celebrou empréstimo consignado originário com outra instituição, mas passou a receber ligações do réu ofertando a portabilidade do crédito. Discorre que aceitou a referida portabilidade, a qual reduziria o prazo de sua dívida, gerando o contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, assevera que o requerido realizou, sem sua anuência, um refinanciamento (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), estendendo a dívida novamente para 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 77,00 (setenta e sete reais). Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade contratual da contratação do refinanciamento (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A inicial foi recebida no ev. 06, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo designada audiência de conciliação. A audiência foi realizada, mas restou sem acordo entre os litigantes, conforme Termo de ev. 25. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 24. Na oportunidade, preliminarmente, alegou a impugnação à concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva quanto à portabilidade. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, afirmando que a autora anuiu com os termos mediante biometria facial e recebeu o valor do crédito em sua conta bancária. Em seguida, rechaça a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela condenação da requerente por litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 30, rebateu as alegações da ré, apontando indícios de fraude pela utilização da mesma fotografia em contratos distintos, e reiterou os pleitos vestibulares. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, momento em que a requerida solicitou a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora (ev. 36). Por sua vez, a requerente pugnou pela realização de perícia documentoscópica e digital para atestar a falsidade das assinaturas e biometria (ev. 37). Foi determinado no ev. 39 que a instituição financeira se manifestasse sobre a realização da perícia requerida, advertindo-a expressamente sobre o ônus probatório previsto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré manifestou-se no ev. 42, discordando da prova pericial por considerá-la onerosa, e reiterou o pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação…

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