Processo 6014348-80.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6014348-80.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014348-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIENE CARDOSO LEAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c a Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GRACIENE CARDOSO LEÃO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento de atraso na concessão de progressões funcionais já implementadas administrativamente, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, acrescidas de correção monetária, juros de mora e reflexos nas demais verbas remuneratórias, gratificações, férias e gratificação natalina. A autora delimita expressamente o pedido às progressões 4C1/21, cuja data em que deveria ter sido concedida indica como dezembro/2023, com implantação apenas em maio/2024, e 4C1/22, que afirma devida em junho/2025, mas implementada apenas em setembro/2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.645,83 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Em contestação (Id 25200862), o Estado do Amapá sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, requerendo a limitação das eventuais parcelas devidas ao período não alcançado pela prescrição, contado a partir do ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da progressão funcional vertical, previstos na Lei Estadual nº 949/2005, ressaltando que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que a Administração Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos, em razão da indisponibilidade do interesse público, e que a concessão de progressões depende da análise e deliberação do Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica, razão pela qual requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição parcial e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Os autos foram encaminhados para réplica, porém, a autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. PRELIMINARMENTE A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia posta nos autos recai sobre diferenças remuneratórias decorrentes de atraso na implantação de progressões funcionais situadas, segundo a própria narrativa defensiva e os documentos juntados, em período muito inferior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Ainda que se considere a data indicada pela contestação, qual seja, 27/11/2025, as parcelas discutidas dizem respeito, segundo a inicial, a atraso iniciado em dezembro de 2023 e em junho de 2025, razão pela qual não há parcelas prescritas no objeto específico desta ação. MÉRITO No mérito, assiste razão à autora. A documentação acostada demonstra que a demandante é servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, admitida em 10/06/1996, submetida ao regime jurídico da carreira…

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