Processo 6014349-34.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6014349-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILER SILVA SANTOS REU: LIVELO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que o autor juntou aos autos comprovantes da compra realizada, bem como captura de tela produzida contemporaneamente à contratação, na qual consta expressamente, no resumo do pedido, a informação de que a aquisição geraria 30.209 pontos Livelo. Tal documento possui especial relevância probatória, porquanto demonstra que o próprio ambiente eletrônico utilizado pelo consumidor apresentou a informação de que aquela compra era elegível ao acúmulo da referida pontuação, gerando legítima expectativa de recebimento. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que o autor não teria realizado a compra por intermédio do hotsite da campanha, reproduzindo cláusulas regulamentares e sustentando que o crédito dependeria de comunicação realizada pela Casas Bahia. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar, especificamente em relação à compra realizada pelo autor, que a aquisição efetivamente ocorreu fora do ambiente promocional ou que deixou de atender aos requisitos da campanha. Era plenamente possível à requerida apresentar registros internos de rastreamento da operação, logs de navegação, identificação da origem da compra ou comunicação encaminhada pelo parceiro comercial justificando a negativa do crédito, prova que se encontrava em sua esfera de disponibilidade. A mera juntada do regulamento da campanha, desacompanhada de elementos concretos relativos à operação discutida nestes autos, mostra-se insuficiente para afastar a verossimilhança da documentação apresentada pelo consumidor. Ademais, eventual falha na integração entre a plataforma Livelo e a empresa parceira constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelas fornecedoras, não podendo ser transferido ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, restou caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o crédito dos 30.209 pontos Livelo. Diversa, contudo, é a situação referente ao pedido de crédito de 5.250 pontos relativos à campanha de bonificação do programa Tudo Azul. Embora o autor alegue que teria transferido 7.000 pontos durante campanha promocional que concedia bônus de 75%, não trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar o efetivo preenchimento de todos os requisitos previstos no regulamento da referida promoção, limitando-se à alegação de que a bonificação não foi creditada. Ausente prova mínima do fato constitutivo desse direito, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. O alegado prejuízo de R$ 489,82…
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