Processo 6014349-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6014349-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6014349-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILER SILVA SANTOS REU: LIVELO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que o autor juntou aos autos comprovantes da compra realizada, bem como captura de tela produzida contemporaneamente à contratação, na qual consta expressamente, no resumo do pedido, a informação de que a aquisição geraria 30.209 pontos Livelo. Tal documento possui especial relevância probatória, porquanto demonstra que o próprio ambiente eletrônico utilizado pelo consumidor apresentou a informação de que aquela compra era elegível ao acúmulo da referida pontuação, gerando legítima expectativa de recebimento. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que o autor não teria realizado a compra por intermédio do hotsite da campanha, reproduzindo cláusulas regulamentares e sustentando que o crédito dependeria de comunicação realizada pela Casas Bahia. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar, especificamente em relação à compra realizada pelo autor, que a aquisição efetivamente ocorreu fora do ambiente promocional ou que deixou de atender aos requisitos da campanha. Era plenamente possível à requerida apresentar registros internos de rastreamento da operação, logs de navegação, identificação da origem da compra ou comunicação encaminhada pelo parceiro comercial justificando a negativa do crédito, prova que se encontrava em sua esfera de disponibilidade. A mera juntada do regulamento da campanha, desacompanhada de elementos concretos relativos à operação discutida nestes autos, mostra-se insuficiente para afastar a verossimilhança da documentação apresentada pelo consumidor. Ademais, eventual falha na integração entre a plataforma Livelo e a empresa parceira constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelas fornecedoras, não podendo ser transferido ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, restou caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o crédito dos 30.209 pontos Livelo. Diversa, contudo, é a situação referente ao pedido de crédito de 5.250 pontos relativos à campanha de bonificação do programa Tudo Azul. Embora o autor alegue que teria transferido 7.000 pontos durante campanha promocional que concedia bônus de 75%, não trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar o efetivo preenchimento de todos os requisitos previstos no regulamento da referida promoção, limitando-se à alegação de que a bonificação não foi creditada. Ausente prova mínima do fato constitutivo desse direito, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. O alegado prejuízo de R$ 489,82…

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