Processo 6014353-05.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6014353-05.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: ROSINEIDE PINHEIRO VIANA Advogados do(a) RECORRIDO: AMERSON DA COSTA MARAMALDE - AP4325-A, FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - AP2211-A, LAUREN NAGELA SILVA BARROS - AP6442 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte ré. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista, condenando-a à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e à readequação das parcelas vincendas. A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à legalidade das cobranças dele decorrentes, bem como à forma de restituição dos valores pagos. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. No tocante à contratação do seguro prestamista, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, estabelece que, embora não seja ilícita a contratação de seguro em contratos bancários, é vedado compelir o consumidor a aderir ao serviço, especialmente quando não lhe é assegurada a liberdade de escolha quanto à seguradora. No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, os documentos contratuais indicam que o seguro seria “opcional”, porém não há comprovação de que tenha sido efetivamente garantida ao consumidor a possibilidade de contratação com outra seguradora, tampouco de que tenha havido informação clara e adequada acerca dessa faculdade. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quanto à anuência expressa e informada da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista. No que concerne à restituição dos valores, igualmente não merece reparo o decisum. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, entendimento aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. Na hipótese, tratando-se de contratos celebrados em 2024, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Outrossim, a limitação da condenação às parcelas efetivamente quitadas encontra-se em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais, evitando-se a…
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