Processo 6014361-19.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6014361-19.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA REU: CARLOS EDER DA SILVA ROLA SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de rescisão contratual procede em razão da revelia do réu. E assim o é o réu porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citado e intimado. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu o enganou, o ludibriou, levando-o a crer que se tratava do proprietário do imóvel rural objeto do contrato de compra e venda. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu, intencionalmente, vendeu ao autor imóvel que não lhe pertencia e causou prejuízo ao patrimônio da parte adversa, tem-se a total falta de iniciativa do mesmo em provar fato diverso. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que era o proprietário do imóvel e que o bem estava livre e desembaraçado para venda. A não comprovação de fato diverso do apresentado em Juízo conduz à natural conclusão de que o réu intencionalmente enganou o autor, dele obtendo vantagem financeira a partir do momento em que recebeu preço por imóvel que não poderia vender, locupletando-se, indevidamente, do valor que fora entregue a título de quitação parcial, em virtude do que o autor possui o direito de obter o ressarcimento material correspondente, sob pena do demandado enriquecer ilicitamente e sem causa. Veja-se que em audiência o autor esclareceu ter pago ao réu apenas a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não tendo integralizado qualquer das parcelas remanescentes convencionadas, de forma que o valor a ser ressarcido materialmente se resume ao pago a título de entrada. Não é possível indenizar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) supostamente gastos com medidas de cobrança e representação processual nos autos, pois não comprovados. Além disso, sobreleva notar que os honorários advocatícios que admitem reembolso são aqueles inseridos no contexto de uma relação obrigacional inadimplida, a exemplo do que se depreende das regras estabelecidas nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil. Interpretando esses dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.155.527/MG assentou a tese de que o legislador ao se referir à expressão “honorários de advogado” naqueles dispositivos legais o fez de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em Juízo porque nesse campo de atuação a lei processual já prevê a sucumbência como forma de indenização. Além disso, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que a expressão “honorários de advogado” prevista nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil refere-se aos honorários contratuais eventualmente pagos…
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