Processo 6014361-79.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014361-79.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASTIA BRAGA PRADO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95, aplicado de forma subsidiária à Lei 12.153/2009. CASTIA BRAGA PRADO, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, requerendo a implementação e pagamento dos valores retroativos a título de progressão funcional. Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação e documentos. Em suma, sustentou a ausência do direito reclamado, pois não teria comprovado suas alegações, ids 26050966 a 26050967. Intimada a autora para esclarecer a divergência de vencimentos e juntar documentos, esclareceu os fatos e juntou os documentos, ids 28024797 a 28025254. Passo a fundamentar e a decidir. Não há questões preliminares a dirimir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. A Lei nº 66/1993, dispõe que: “Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar”. Preenchidos esses requisitos, o avanço ocorre a cada 18 meses, contados do efetivo exercício, nos termos da Lei nº 1.059/2006. Considerando a data do efetivo exercício, e, os requisitos da Lei nº 1.059/2006, constata-se que o avanço, mediante a progressão funcional e o pagamento dos valores retroativos deveriam ocorrer da seguinte maneira: I - Ocupar o nível/padrão 1ª/I (GSM/12), desde 28/09/2023, todavia, sem efeitos financeiros, pois já foi reconhecido e pago os valores retroativos nos autos do processo nº 007168-86.2023.8.03.0002, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. II - Ocupar o nível/padrão 1ª/II (GSM/13), desde 28/03/2025, com efeitos financeiros desde 28/03/2025 até a data da efetiva implementação, limitada à data da nova progressão para fins de evitar o efeito cascata. Importante mencionar que a autora se encontra atualmente na Classe 1ª/I (GSM-12), com vencimento de R$4.946,36, conforme contracheque de 04/2026 (id 28025251) e tabelas de vencimentos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais, tratando da matéria: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 2.394/2019. BENEFICIÁRIO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. RETORNO À CLASSE DE INGRESSO. NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO ACADÊMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA OU RECONHECIDA. PADRÃO RELACIONADO AO CÔMPUTO DE INTERSTÍCIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A nova Lei Estadual n° 2.394/2019 promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das…
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