Processo 6014368-40.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014368-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON COELHO REGIS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gilson Coelho Regis em face da Federação das Unimeds da Amazônia, na qual afirma que era titular financeiro de plano de saúde utilizado por sua filha e que, após a portabilidade para a GEAP, efetivada em 03/10/2023, a requerida continuou emitindo cobranças e realizando contatos telefônicos. Relata que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 1.621,00. Sustenta que procurou solucionar a questão pela via administrativa e perante o PROCON, sem êxito. Requer esclarecimentos formais sobre as cobranças, o cancelamento dos débitos gerados após a portabilidade, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de futuras cobranças e contatos relacionados ao plano. Em contestação, a requerida alega que a portabilidade de carências não ocasiona o cancelamento automático do plano de origem. Sustenta que o autor não comunicou a conclusão da portabilidade nem solicitou a rescisão do contrato, razão pela qual o vínculo permaneceu ativo e continuou gerando mensalidades. Defende a regularidade das cobranças e da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Na audiência, a parte autora compareceu, enquanto a requerida, embora regularmente intimada, esteve ausente. II - A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de assistência à saúde oferecidos pela requerida. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regulamentação específica expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. A requerida apresentou contestação, mas deixou de comparecer à audiência designada, apesar de regularmente intimada. O termo de audiência registra expressamente sua ausência e a presença da parte autora (ID 29723425). O art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador, razão pela qual decreto a revelia da Federação das Unimeds da Amazônia. A revelia, contudo, não produz efeitos absolutos. A presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com os documentos juntados, com as declarações prestadas em audiência e com as regras jurídicas aplicáveis à relação discutida. A ausência da requerida não conduz automaticamente à procedência dos pedidos quando os elementos dos autos revelam circunstâncias incompatíveis com a narrativa inicial ou insuficientes para demonstrar o direito invocado. A controvérsia consiste em verificar se a portabilidade de carências realizada pela beneficiária para a GEAP, em 03/10/2023, produziu automaticamente a extinção do…
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