Processo 6014370-70.2024.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6014370-70.2024.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6014370-70.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014370-70.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : CASA ASSISTENCIAL PAI JOAQUIM DE ANGOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por entidade beneficente de assistência social para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária no período de 01/01/2020 a 11/10/2022, em razão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 e da isenção legal aplicável às entidades beneficentes de assistência social, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta a ausência de comprovação concreta dos requisitos legais da imunidade, a necessidade de fiscalização posterior pela Receita Federal, a impossibilidade de reconhecimento automático da repetição do indébito e requer a redução ou exclusão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a certificação CEBAS possui natureza declaratória apta a retroagir seus efeitos ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a entidade beneficente comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para fruição da imunidade tributária; e (iii) determinar se é cabível a manutenção e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da resistência da Fazenda Nacional à pretensão deduzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, de modo que seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da imunidade tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula 612 do STJ e na ADI 4.480 do STF. 5. A União reconhece a possibilidade de retroação da imunidade ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, inexistindo controvérsia efetiva quanto ao marco temporal fixado na sentença. 6. Os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 guardam correspondência com as exigências estabelecidas no art. 14 do CTN, conforme assentado pelo STF na ADI 4.480/DF. 7. A entidade autora comprova documentalmente o preenchimento das exigências legais mediante apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, livros de escrituração, certidões fiscais e estatuto social, elementos que ensejaram o deferimento administrativo do CEBAS 8. A entidade autora comprova documentalmente o preenchimento das exigências legais mediante apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, livros de escrituração, certidões fiscais e estatuto social, elementos que ensejaram o deferimento administrativo do CEBAS. 9. A alegação genérica da União acerca da ausência de comprovação dos requisitos legais não afasta a conclusão do juízo de origem, sobretudo diante da inexistência de indicação concreta de irregularidade apta a…

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