Processo 6014372-48.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6014372-48.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GOMES DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, MARIA SONIA DOS SANTOS PICANCO Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 66 - 28/04/2026 08:00:00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO FIXADO. INÉRCIA DOS SUCESSORES. ART. 313, §2º, II, E ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, apesar de regularmente intimados e decorrido o prazo fixado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação e decurso de prazo judicialmente fixado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a posterior manifestação dos herdeiros tem o condão de afastar a preclusão decorrente da inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, §2º, II, do CPC impõe aos sucessores o ônus de promover a habilitação no prazo designado pelo juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 4. O juízo de origem observa o devido processo legal ao suspender o feito, intimar os herdeiros e conceder prazo razoável para regularização do polo ativo. 5. A inércia dos sucessores, mesmo após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. A manifestação posterior à sentença não afasta a preclusão consumada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a eficácia dos prazos processuais. 7. A inexistência de prazo prescricional para habilitação não impede a fixação de prazo processual para a prática de ato indispensável à continuidade do feito. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de diligência das partes, nem autoriza a superação da inércia processual injustificada. 9. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de habilitação dos sucessores, após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 313, I e §2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2023; TJSP, AC 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 15.03.2022; TJSC, Apelação 0905036-98.2016.8.24.0064, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Ordinária ,por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Presidente em exercício e Relator) ADÃO CARVALHO (1º Vogal) e MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá, 28 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso…
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