Processo 6014383-93.2025.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6014383-93.2025.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6014383-93.2025.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014383-93.2025.4.06.3816/MG APELADO : LUAN ALMEIDA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela  União Federal  e pelo  Estado de Minas Gerais , com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para " condenar   os requeridos a fornecer ao autor,  mensalmente , os curativos especiais indicados em laudo médico (pág. 69, ev. 1.1), quais sejam: a) Mepilex transfer 20x50 cm, 90 placas (23 cx); b) Mepilex 20x20, 20 placas (4 cx); c) Urgotul ag 10x10, 50 placas (5cx); d) Algodão hidrofólio 500 grs, 2 pct mês; e) Sabonete antisséptico com phmb pielsana 500ml, 2 unid solução aquosa; f) Pielsana polihexamida 350ml, 2 unid; g) Atadura crepom crepe 20 cm x1,80m, 120 pct; h) Creme hidratante cetaphil corp pele seca 453g; i) 1 unid agulha hipodermica desct 13x45cm, 30 unid; j) Óleo dersani, 2 frascos poolfix calibre 4, 2 cx; k) Poolfix calibre 8, 2 cx; l) Poolfix calibre 9, 2 cx; m) Gaze estéril 7.5X7.5". Em virtude da sucumbência recíproca, condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada um. E condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com a exigibilidade da verba suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Após a prolação da sentença, o Estado de Minas Gerais informou o falecimento do autor, juntando a Certidão de Óbito do apelado ( 69.2 ). Contrarrazões apresentadas pelo advogado constituído nos autos, informando o falecimento da parte autora  ( 78.1 ). É o relatório. No caso de falecimento da parte em ação personalíssima, considerada intransmissível, o inciso IX , do art. 485 do CPC determina que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito,  in verbis :  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.  Vê-se, pois, que a ação que tem por finalidade o fornecimento de medicamento por ente público é de caráter personalíssimo, de modo que o falecimento da parte autora,  no curso do processo , acarreta sua extinção, na forma do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil.  Nesse mesmo sentido, são as decisões proferidas pela 3ª e 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região: DECISÃO: Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0000287-47.2014.4.01.3802, que, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de inclusão do fármaco IPILIMUMABE 300mg em lista pactuada de medicamentos excepcionais, bem como, nos termos do art. 269, I, CPC/73, julgou improcedente o pedido de fornecimento do referido medicamento pela União Federal, na quantidade e dosagem prescritas para o tratamento de saúde do paciente Daniel Manheis Paulo (Evento 2, OUT1, pág. 113/130 e pág. 134/149). Houve contrarrazões (Evento 2, OUT1, pág. 153/170). Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Evento 2, OUT1, pág. 175/176). Juntada a tela…

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