Processo 6014389-42.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6014389-42.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6014389-42.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : CARMELITANA FERRO E ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO (OAB MG224336) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TÉCNICA DO CÁLCULO POR DENTRO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, afastando o direito à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta que tais contribuições não constituem faturamento ou receita bruta, mas mero ingresso transitório a ser repassado à União, requerendo a aplicação da ratio decidendi firmada pelo STF no RE nº 574.706/PR, Tema 69, e alegando violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal e ao art. 110 do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem compor suas próprias bases de cálculo, ou se devem ser excluídas por não configurarem receita ou faturamento da pessoa jurídica, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 69. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, observadas as exclusões expressamente previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, prevê expressamente que, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS. 5. A inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo decorre de previsão legal expressa e observa o princípio da legalidade tributária, não havendo violação ao art. 150, I, da Constituição Federal. 6. A inexistência de acréscimo patrimonial autônomo nos valores destinados ao pagamento das contribuições não autoriza, por si só, sua exclusão da base de cálculo, sob pena de converter a incidência sobre receita ou faturamento em tributação sobre o lucro. 7. O entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante das particularidades jurídicas do ICMS consideradas naquele julgamento. 8. A alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não redefine conceitos de direito privado, mas disciplina a forma de apuração da receita bruta para fins tributários, razão pela qual não há afronta ao art. 110 do CTN. 9. Embora a matéria tenha repercussão geral reconhecida no RE nº 1.233.096, Tema 1067 do STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao julgamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante da previsão do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 2. O entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, Tema 69 do STF, não se aplica à hipótese de incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 3. A inclusão de tributos na receita bruta, para fins de apuração do PIS e da COFINS, não viola o art. 110 do CTN nem o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO Vistos e…

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