Processo 6014401-64.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6014401-64.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES Réu: CLARICE MOREIRA SANTANA DECISÃO Consta no art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que " Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. "art. 52, IX: " o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Embora, o art. 914 do Código de Processo Civil tenha dispensado a garantia do juízo para oferecimento de embargos, conforme transcrevo a seguir, apenas a título de exemplo: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos", essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, já que a Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1º°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais, em cumprimento de sentença. Por isso, foi editado o Enunciado 117 do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Ainda não há penhora nos autos. Assim sendo, indefiro o pedido do ID 27643063, devendo a Executada, querendo, apresentá-lo no momento oportuno, nos termos da lei. Notifique-se a Defensoria Pública desta Decisão. Após, intime-se a Exequente, por sua Advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorridos os prazos, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado no ID 24179444. Macapá, 10 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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