Processo 6014402-84.2024.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6014402-84.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE : MARLENE ALFA CASTANHEIRA DA VEIGA E SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) EXEQUENTE : BRENO NEWMAN VEIGA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) EXEQUENTE : ALVA MARIA DA VEIGA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Os sucessores buscam a execução de valores devidos aos sucessores da servidora falecida DALVA MARIA DA VEIGA. Após a intimação para o cumprimento da obrigação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ( evento 9, DOC1 ). Alegou, em resumo: a) A prescrição intercorrente da pretensão de habilitação, pois o pedido foi feito mais de cinco anos após o óbito da servidora (ocorrido em 15/10/2015); b) A ilegitimidade ativa , sustentando que o nome de DALVA MARIA DA VEIGA não consta na lista de associados que acompanhou a petição inicial da ação de conhecimento; c) A ilegitimidade ativa do escritório PUFAL para executar honorários de sucumbência da fase de conhecimento; d) A indevida concessão da gratuidade de justiça . No mérito, defendeu a não incidência de juros de mora entre o óbito e a habilitação, além de apontar excesso de execução por falta de dedução de pagamentos administrativos. A parte exequente respondeu ( evento 14, DOC1 ), rechaçando as preliminares. Afirmou que o nome da servidora consta na lista original. Esclareceu, ainda, que os honorários requeridos referem-se à fase de execução (art. 85, §1º, CPC), e não aos honorários fixados na fase de conhecimento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Prescrição Intercorrente da Pretensão de Habilitação A autarquia executada argumenta que a pretensão dos sucessores estaria fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito da servidora instituidora (15/10/2015) e o pedido de habilitação nos autos (25/03/2024). A tese, contudo, não merece prosperar. O falecimento de uma das partes no curso do processo é causa de suspensão processual obrigatória , conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A finalidade dessa norma é, precisamente, garantir que os sucessores do falecido possam se habilitar no feito para dar continuidade à relação processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, durante o período de suspensão do processo, não corre o prazo prescricional . Isso ocorre porque, antes da devida habilitação, os sucessores não possuem capacidade postulatória para praticar atos no processo, e a parte contrária não tem contra quem direcionar os atos executórios. A inércia, nesse caso, não pode ser imputada aos herdeiros de forma a penalizá-los com a perda do direito de ação. Ademais, a legislação processual não estabelece um prazo fatal para que os herdeiros promovam a habilitação. A ausência de um prazo legal específico impede que se reconheça a prescrição intercorrente pela simples demora. Entendimento diverso criaria uma hipótese de extinção do direito não prevista em lei, em prejuízo da segurança jurídica e do direito fundamental de acesso à…
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