Processo 6014417-15.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014417-15.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS CHAVES BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. DOMINGOS CHAVES BRITO, ocupante do cargo efetivo de professor, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título de progressões funcionais concedidas de forma administrativa, porém, com atraso. Citado, o requerido contestou os termos da ação. Sustentou a ausência do direito pretendido, id 26176446. A autora manifestou-se, em réplica, reiterando os termos da inicial, id 27335493. Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso a preliminar. a) Acerca da prejudicial de prescrição, apesar de não suscitada pelo requerido cabe ao juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 29/10/2020. Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 29/10/2020. II – Do mérito da causa. Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A documentação juntada aos autos, comprova que a parte autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação das seguintes progressões funcionais, conforme segue: a) Classe E, nível 10, devida desde 06/05/2020, porém, foi implementada somente em 11/2021, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período devido ao atraso, ressalvado o período prescrito. b) Classe E, nível 11, devida desde 06/05/2022, porém, foi implementada somente em 08/2022, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos do período devido ao atraso. c) Classe E, nível 12, devida desde 06/05/2024, porém, foi implementada…
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