Processo 6014418-92.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014418-92.2025.4.06.3803/MG AUTOR : JEOVA DONIZETE PEREIRA ADVOGADO(A) : NILTON ROBERTO MUNIZ BARBOSA (OAB MG147573) ADVOGADO(A) : TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) ADVOGADO(A) : RENATO BARBOSA DE PAIVA (OAB MG099036) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que averbe no PBC da parte autora, como tempo de labor urbano comum, o(s) período(s) de 01/08/1987 a 30/09/2001, rejeitando-se os demais pedidos. Fica assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício (Tema 334 ? STF): Para tanto, o INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do(a) segurado e, caso a parte autora tenha direito ao benefício de aposentadoria postulado na inicial ou outra aposentadoria mais vantajosa, deverá a autarquia previdenciária concedê-la (e, se for o caso, em substituição a benefício menos vantajoso concedido administrativamente em virtude de requerimento posterior ao que ensejou a presente demanda), independentemente da formulação de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos após a DER, mas até a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER administrativa - art. 176 ? D do Decreto 3.048/99); (c) se a parte autora preencher os requisitos após a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), mas antes do ajuizamento do feito, a DIB deve ser fixada na data da citação (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -Turma - 5003951-17.2020.4.02.5110, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022); (d) se a parte autora preencher os requisitos após o ajuizamento e até a data da presente sentença, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER). Se a DIB for fixada conforme os parâmetros do item (d), somente haverá incidência dos juros de mora se o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (implantação do benefício) ocorrer após o prazo de até 20 dias contados da ordem judicial para tanto, hipótese em que serão aplicados da data em que cada parcela se tornou devida, conforme definido pelo STJ no tema 995. Quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, eles deverão seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Saliento, ainda, que, nos termos do TEMA 709 do STF, há vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a…
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