Processo 6014430-14.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014430-14.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HOSANA NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ HOSANA NUNES DA SILVA, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Educação – Supervisor Escolar, visando a implementação de progressão funcional da Classe “C” para a Classe “D”, em razão da conclusão de curso de especialização, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes no novo enquadramento. O Município, em contestação, argumentou, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, afirmando que o ônus da prova caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem. A Lei Municipal nº 849/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município, prevê em seu art. 7º, o seguinte: "Art. 7° São requisitos de escolaridade para o ingresso nos Grupos Ocupacionais da Carreira dos Profissionais da Educação: I - Grupo Ocupacional de Magistério cargo de Professor de Educação Básica I: a) Classe A: Habilitação específica de nível médio magistério para o desempenho do cargo de professor na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; b) Classe C: Habilitação específica de nível superior representado por graduação com licenciatura plena para o desempenho do cargo de professor na Educação básica, para Pedagogos licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação ou administração escolar; c) Classe D: Habilitação específica de nível superior com licenciatura plena e pós-graduação lato sensu que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação sara desempenho de funções na Educação Básica; [...]” O autor comprovou a conclusão do curso de Especialização em Educação Especial e Inclusiva, com carga horária de 420 horas, expedido em 23/11/2020 pela Faculdade de Teologia e Ciências Humanas – FATECH (Id 27970021). Portanto, preencheu o requisito objetivo da nova formação. No que diz respeito a promoção funcional, assim diz o art. 18 e parágrafos da citada lei: "Art. 18. Promoção funcional é a passagem do profissional estável da educação de uma classe para outra, mediante avaliação de desempenho e comprovação de nova formação de acordo com o estabelecido nesta Lei. §1º. Ao profissional da educação fica assegurada a promoção para a nova classe, cumpridos os requisitos da Classe a que será promovido. §2º O reposicionamento do Profissional da Educação ocorrerá para a nova Classe, mantendo-se o nível em que estava lotado na classe anterior. §3º Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: a) Aos apresentados ao Protocolo Geral do Município até o dia 01 de março: publicação até 30 de junho; b) Aos apresentados ao Protocolo Geral do Município até o dia 01 de setembro: publicação até 31 de dezembro. §4º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior."…
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