Processo 6014476-03.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014476-03.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA NUNES DE MATOS LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA LORENA NUNES DE MATOS LACERDA, contratada de forma temporária para o cargo de Professora, ingressou com Ação de Cobrança contra o ESTADO DO AMAPÁ, requerendo o pagamento da diferença salarial relativo ao piso nacional, pois teria recebido os vencimentos a menor durante o período de vínculo laboral de 19/09/2023 a 31/01/2024 e 28/02/2024 a 12/01/2025. Citado, o requerido apresentou contestação (Id 25327931), alegando, preliminarmente, a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais, a incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de inclusão da União e remessa à Justiça Federal, bem como a dispensa de audiência de conciliação e a suspensão do feito em razão do Tema nº 1324 do STF. No mérito, sustenta que sempre remunerou acima do piso, que o critério de reajuste da Lei nº 11.738/2008 perdeu eficácia após a EC nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020, inexistindo lei específica vigente, sendo inconstitucional a fixação por portaria, além de vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a suspensão do processo ou a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, que eventual apuração de valores retroativos ocorra em fase de execução. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. DAS PRELIMINARES 1 – Da incompetência da Justiça Estadual e da Inadequação do Procedimento abreviado dos Juizados Especiais. O Estado alega incompetência da Justiça Estadual e inadequação do rito dos Juizados Especiais. Ambos os argumentos falham. A relação de trabalho da Autora foi estabelecida exclusivamente com o Estado do Amapá, sendo este o único responsável por sua remuneração. A complementação de recursos pela União ao FUNDEB é uma relação intergovernamental que não cria vínculo jurídico com o servidor estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou competência da Justiça Federal. Quanto à suposta complexidade, a causa envolve a aplicação de lei federal a um caso concreto, com valor (R$ 9.778,72) perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de meros cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, conforme pacificado pelo STJ. Logo, rejeito a preliminar. 2 – Da suspensão do feito em razão do Tema nº 1324 do STF O pedido de suspensão do feito é descabido. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do piso do magistério. Ao contrário do que alega o ente público, consta decisão expressa do Ministro Dias Toffoli, proferida em 10/06/2025, indeferindo o requerimento de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no Tema nº 1.324, não impedindo assim a instrução e o julgamento nas instâncias ordinárias, como a presente. Em razão do exposto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO O argumento central do Réu é…
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