Processo 6014525-27.2025.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6014525-27.2025.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014525-27.2025.4.06.3807/MG AUTOR : MARIA IRIS PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE REJANY CASTRO JUNIOR (OAB MG132613) RÉU : CENTRO EDUCACIONAL DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL E FORMACAO CONTINUADA CASTRO ALVES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB SP387251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual de Minas Gerais. A autora alega ter concluído curso de pós-graduação na instituição ré, mas que esta teria informado à Superintendência Regional de Ensino a inautenticidade de seu certificado, resultando em sua dispensa de cargo público de professora de apoio. O feito contou com sentença de procedência na esfera estadual, a qual foi posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão da necessidade de julgamento conjunto com feitos conexos. Na sequência, o juízo de origem declinou da competência para esta Justiça Federal, com fulcro no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os autos foram redistribuídos a este Juízo. A União manifestou-se ( 11.1 ) alegando sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse jurídico, sob o argumento de que não houve pedido específico formulado contra o ente federal, requerendo sua exclusão ou permanência apenas como  amicus curiae . A parte ré, por sua vez, reitera a tese de culpa exclusiva de terceiro e insiste na produção de prova pericial e no julgamento conjunto dos processos conexos. Vieram os autos conclusos. DECIDO . A competência desta Justiça Federal para o processamento do feito encontra-se consolidada pela tese firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral pelo STF, que estabeleceu:  "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" . Quanto à insurgência da União sobre sua ilegitimidade passiva, embora o ente alegue a ausência de pedido condenatório direto contra si, o interesse da União no deslinde de causas que versem sobre a regularidade de títulos acadêmicos emitidos por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino é presumido. No caso concreto, o provimento jurisdicional pretendido — o reconhecimento da validade de certificado de pós-graduação — impacta diretamente a esfera de supervisão e regulação do Ministério da Educação (MEC). Portanto, mantenho a União Federal no polo passivo, o que firma a competência deste Juízo nos termos do art. 109, I, da CF/88. Da Conexão e do Julgamento Conjunto Lado outro, observa-se que este processo possui identidade de causa de pedir e pedido com os processos nº 5008366-38.2018.8.13.0433, 5010772-32.2018.8.13.0433 e 5009287-94.2018.8.13.0433 (numerações de origem), todos versando sobre a validade de certificados emitidos pela mesma instituição ré em parceria com a empresa Múltipla Educacional. A necessidade de julgamento conjunto foi, inclusive, o fundamento para a cassação da sentença anteriormente proferida no âmbito estadual. Desta forma, para evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da economia processual, a reunião dos feitos é medida que se impõe . Da Prova Pericial A parte ré postulou a realização de perícia grafotécnica e documental para atestar a falsidade dos…

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