Processo 6014528-96.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6014528-96.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6014528-96.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por servidor público efetivo do Município de Santana, ocupante do cargo de Médico desde sua nomeação e posse em 18/03/2008, na qual sustenta que suas progressões funcionais não foram implementadas pela Administração Pública nos períodos legalmente previstos. Alega fazer jus ao correto enquadramento funcional na Classe B, padrão 09, desde fevereiro de 2024, em razão do preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela legislação de regência, razão pela qual pleiteia a implementação da progressão funcional devida, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, acrescidas dos reflexos legais pertinentes. Sobreveio sentença de procedência, que reconheceu não ter sido concedida, no tempo devido, a progressão funcional da parte autora para o Nível 9 da Classe B, declarando seu direito à implementação a contar de 18/02/2024, além de condenar o Município ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais relativas às progressões devidas até sua efetiva implementação, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais gratificações e adicionais calculados sobre o vencimento básico, descontados os encargos compulsórios. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento de que seria ilíquida e teria promovido indevido fracionamento da fase de cumprimento de sentença. No mérito, sustentou equivocada inversão do ônus da prova, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, bem como indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a esfera administrativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não prospera a preliminar de sentença ilíquida, eis que houve condenação em obrigação de implementar as progressões funcionais, bem como em obrigação de pagar os valores retroativos com data prazo. Logo, a sentença é líquida. Da mesma forma, não há indevida inversão do ônus da prova por interpretação equivocada do art. 373, II, CPC, quando a sentença é clara ao reconhecer que a parte autora demonstrou a plausibilidade do direito ao produzir prova documental carreada aos autos, ao mesmo tempo em que destaca que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, não se cogita de desrespeito ao princípio da separação dos poderes quando a análise jurisdicional da demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF, não havendo, portanto, imisção do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração Pública. Preliminares repelidas. Passo ao mérito. À luz do art. 19 da Lei municipal nº 753/2006 – PMS e art. 25 da Lei Municipal nº 959/2012 - PMS, é…

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