Processo 6014531-20.2026.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6014531-20.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: BRENDA LORRANA MACIEL RODRIGUES GALVAO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de BRENDA LORRANA MACIEL RODRIGUES GALVAO. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 26739490) para a aquisição do veículo VOLKSWAGEN NIVUS HIGHLINE 200 1.0, ano/modelo 2021, placas QLT7D89. Sustenta o demandante que a ré incorreu em mora a partir da parcela vencida em 27/12/2025, conforme demonstrado na memória de cálculo (ID 26739493) e na notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual (ID 26739494). Inicialmente, este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação das custas e indicação de fiel depositário residente na comarca (ID 26757163). Após as manifestações da parte autora e o cumprimento das diligências determinadas, a medida liminar foi deferida. A parte demandada contestou e requereu a devolução do bem. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que os pressupostos legais previstos no Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permanecem hígidos. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária (ID 26739490), instrumento que confere ao credor a propriedade resolúvel do bem. A mora da devedora, elemento essencial para a concessão e manutenção da medida de busca e apreensão, restou caracterizada pelo inadimplemento das prestações e pela comprovação do envio da Notificação Extrajudicial (ID 26739494) ao endereço constante no instrumento contratual. É importante destacar que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação ao endereço do devedor, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. Ademais, as exigências processuais impostas por este juízo nas decisões de ID 26757163 e ID 27026669, relativas ao recolhimento das custas e à indicação de depositário fiel apto a atuar na jurisdição, foram satisfatoriamente atendidas. Nesse sentido, inexistindo fatos novos que infirmem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao patrimônio da instituição financeira, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe para assegurar a garantia real pactuada. Por fim, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como o saneamento do processo, torna-se indispensável oportunizar à parte autora a manifestação sobre eventuais defesas apresentadas ou andamentos da medida constritiva. Ante o exposto, MANTENHO A LIMINAR de busca e apreensão anteriormente concedida, uma vez que permanecem presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. INTIME-SE a parte autora para que apresente Réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventuais preliminares e o mérito da defesa. Decorrido o prazo da réplica, as partes deverão ser intimadas para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de…
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