Processo 6014550-57.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6014550-57.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014550-57.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende a concessão de progressão funcional e pagamento de valores retroativos. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido, alegando ainda que a concessão pelo Judiciário afrontaria o Princípio da Separação dos Poderes. II- FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a decidir, pelo que cuidarei do mérito da causa. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos acostados, não havendo necessidade de outras provas. Nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 753/2006 – PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana) é direito do servidor municipal receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e penalidade disciplinar, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Trata-se de ato administrativo vinculado. O reclamante ingressou no serviço público em 11/05/1995, conforme o Termo de Posse juntado no ID 24434602. Dos autos, não consta a existência de impedimentos funcionais, como faltas injustificadas ou punições. O Município, parte requerida, limitou-se a alegações genéricas, não desconstituindo o direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, conforme o precedente vinculante Tema 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão do servidor que cumpre os demais requisitos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTANA. GARI. RETROATIVOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas. De igual modo, não há em se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. Apesar de não haver previsão de réplica no rito dos Juizados Especiais, nada obsta que o autor se manifeste a respeito da contestação, ficando a critério do julgador. Preliminares rejeitadas. 2. A progressão funcional é “o…

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