Processo 6014562-71.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014562-71.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE MIRANDA PRADO DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Cuida-se de Ação de Cobrança em que a reclamante alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupando o cargo efetivo de professora e que, apesar de ter preenchido os requisitos legaisa Administração Pública Municipal não implementou corretamente sua progressão funcional para os níveis 8 e 9, da Classe “A”, deixando de pagar as diferenças salariais correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.059,32 (seis mil cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). O ente reclamado contestou (ID 27005026), arguindo a ausência de prova dos requisitos subjetivos, como avaliação de desempenho e ausência de punições e o princípio da separação dos poderes, sustentando assim que a progressão não é automática; disse ainda que o pedido não pode prosperar porque representaria uma intromissão do Poder Judiciário nas ações do Município, e por fim, que a autora não tem direito a valores retroativos porque não fez pedido administrativo. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o termo de posse, fichas financeiras e tabelas salariais, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Pois bem. A progressão funcional, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 753/2006, é o avanço gradual do servidor de um nível para o seguinte, observados o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. Compulsando os autos, especialmente o histórico funcional e a legislação de regência (Lei nº 753/2006), verificam-se os seguintes marcos: • Data da Posse/Exercício: 17/07/2008 (ID 24437526). • Interstício para Progressão: 24 meses. • Requisitos Adicionais previstos na lei: Avaliação de desempenho, ausência de faltas injustificadas e de penas disciplinares. Considerando o tempo de efetivo exercício e a ausência de provas em contrário por parte do Município quanto aos requisitos adicionais, posto que detém o ônus de provar fatos impeditivos como punições ou faltas, conforme art. 9º da Lei 12.153/09, a progressão da reclamante deveria ter seguido o seguinte cronograma: Nível 1 (Classe A): 17/07/2008 (Marco Inicial - Posse). Nível 2 (Classe A): 17/07/2010 (Completados 2 anos de serviço). Nível 3 (Classe A): 17/07/2012 (Completados 4 anos de serviço). Nível 4 (Classe A): 17/07/2014 (Completados 6 anos de serviço). Nível 5 (Classe A): 17/07/2016 (Completados 8 anos de serviço). Nível 6 (Classe A): 17/07/2018 (Completados 10 anos de serviço). Nível 7 (Classe A): 17/07/2020 (Completados 12 anos de serviço). Nível 8 (Classe A): 17/07/2022 (Completados 14 anos de serviço) — Marco Pleiteado. Nível 9 (Classe A): 17/07/2024 (Completados 16 anos de serviço) — Marco Pleiteado Todavia, da análise das fichas financeiras da requerente (IDs 24437525 e 24437523) com as tabelas salariais vigentes, notadamente a Lei Municipal nº 1.411/2022 e as tabelas de 2024, constata-se que a…
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