Processo 6014574-85.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014574-85.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EFRAIN GOMES COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. EFRAIN GOMES COUTINHO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento de verbas rescisórias referentes a férias proporcionais e 1/3 constitucional, sob a alegação de ter exercido o cargo em comissão de GESTOR ESCOLAR ADJUNTO no período de 12/12/2023 a 30/10/2024. Citado, o requerido contestou a ação (Id 27005047) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, alegou a nulidade do contrato por falta de concurso público e a impossibilidade de pagamento de indenizações a temporários com base em leis municipais. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Preliminarmente: Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não sendo o requerimento administrativo condição obrigatória para o ingresso com ação judicial de cobrança de verbas de natureza alimentar. II – Mérito O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles o direito ao gozo de férias com o terço constitucional (inciso XVII). No caso concreto, a existência do vínculo jurídico é incontroversa e está devidamente comprovado pelos Decretos de Nomeação (nº 2046/2023) e Exoneração (nº 1879/2024), juntados nos Ids 24445607 e 24445606, bem como pela declaração da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SEME/PMS, confirmando o exercício da função de Gestor Escolar Adjunto entre 12/12/2023 e 30/10/2024, de Id 24445603. Ressalte-se que o autor ocupava cargo em comissão, o que afasta as teses de nulidade da contratação e as limitações impostas pela Lei Municipal nº 1.392/2021 a contratados temporários. Uma vez comprovado o vínculo e a prestação do serviço, recai sobre o Município o ônus de provar o efetivo pagamento (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, visto que as fichas financeiras não registram a quitação das verbas rescisórias. Observando os pedidos constantes na inicial e a respectiva planilha de cálculos, o autor limitou sua pretensão ao recebimento de férias proporcionais e 1/3 constitucional, cujos valores somam R$ 1.956,48 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente aos períodos de 2023 e 2024. O não pagamento de tais verbas configuraria enriquecimento ilícito da administração pública. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais…
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