Processo 6014578-91.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6014578-91.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP] REQUERENTE: JOANA D ARC AMORAS DO VALE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento em favor da autora Joana Darc Amoras do Vale da importância de R$ 1.290,52 (mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à diferença de saldo de sua conta PASEP apurada no cenário normativo do laudo pericial (Anexo I); b) determinar que sobre o valor da condenação incida atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data do laudo pericial. c) determinar que, a partir da citação (06/03/2026), o montante atualizado seja acrescido unicamente da taxa legal de juros de mora correspondente à taxa referencial Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), calculada na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros para evitar a dupla penalização. Considerando a sucumbência recíproca, e a expressiva desproporção entre o valor pleiteado na petição inicial (R$ 92.927,53) e o montante efetivamente obtido (R$ 1.290,52), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) a cargo da parte autora e 5% (cinco por cento) a cargo do réu Banco do Brasil S.A. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de distribuição acima estabelecida, e ressalvada eventual suspensão da exigibilidade caso haja concessão de gratuidade da justiça em fase recursal. Expeça-se alvará em favor do perito referente aos seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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