Processo 6014580-62.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6014580-62.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6014580-62.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : ROSIANDERSON MENDES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG195666) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, Rosianderson Mendes de Araujo , sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de doença de Chagas, cardiopatia chagásica, transtornos discais lombares com radiculopatia e dor lombar crônica, fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Afirma que a sentença baseou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, sem considerar adequadamente suas condições pessoais e sociais, destacando que possui ensino fundamental incompleto, é semianalfabeto e sempre exerceu atividades braçais, circunstâncias que inviabilizariam sua reabilitação profissional. Alega que o laudo é tecnicamente frágil por reconhecer as patologias apresentadas, mas concluir pela capacidade laborativa com fundamento apenas no exame físico realizado no momento da perícia, desconsiderando o histórico de afastamentos previdenciários, a natureza progressiva da cardiopatia chagásica, a dor lombar crônica e os documentos médicos apresentados. Sustenta, ainda, que a manutenção do trabalho representa risco de agravamento da cardiopatia e que a perícia não avaliou adequadamente a incapacidade decorrente do conjunto das enfermidades nem suas limitações para o exercício de atividade braçal. Requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialistas em cardiologia e ortopedia. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo judicial é suficiente para afastar as alegações recursais, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O perito judicial identificou que a parte autora é portadora de doença de Chagas (CID B57), dor lombar baixa (CID M54.5) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), tendo analisado os relatórios médicos, o ecocardiograma e os demais documentos apresentados, realizado anamnese, exame físico e respondido aos quesitos formulados pela parte autora. Ao final, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Consta do laudo que, em relação ao quadro cardiológico, o ecocardiograma evidenciou fração de ejeção preservada, boa função sistólica do ventrículo direito, pressão pulmonar normal e apenas disfunção diastólica grau I do ventrículo esquerdo, sem sinais de insuficiência cardíaca ou repercussão hemodinâmica capazes de justificar incapacidade para o trabalho. Quanto à queixa ortopédica, o perito registrou mobilidade preservada da coluna lombar, ausência de dor irradiada, de espasmos musculares, de déficit neurológico e de sinais de compressão radicular, além de…

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