Processo 6014588-51.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014588-51.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6014588-51.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Roque Donizete Da Silva - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Atid Urbanismo Ltda - CPF/CNPJ n. 08.029.874/0001-83. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.     Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por ROQUE DONIZETE DA SILVA e ROSYELLA VIEIRA LOPES DA SILVA, em face de ATID URBANISMO LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que, em 10 de novembro de 2014, celebrou com a parte ré um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra para a aquisição do Lote 28, Quadra 5, do Residencial Parque dos Buritis, em Senador Canedo/GO, pelo valor de R$ 61.288,83 (sessenta e um reais, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos). Apontou que o pagamento foi ajustado com uma comissão de corretagem de R$ 1.410,75 (um mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) e 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais de R$ 772,11 (setecentos e setenta e dois reais e onze centavos), reajustadas anualmente pelo IGPM/FGV e com juros de 0,95% ao mês. Informou ter quitado 124 (cento e vinte e quatro) parcelas, totalizando um montante atualizado de R$ 195.807,05 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e sete reais e cinco centavos), mas, devido à diminuição de sua capacidade financeira, não possui mais condições de adimplir o contrato, optando pela rescisão. Salientou que buscou uma solução extrajudicial com a promovida, enviando notificação, mas a proposta de distrato apresentada se mostrou extremamente onerosa. Argumentou que, sendo a rescisão por sua iniciativa, a devolução dos valores pagos deve ser imediata e em parcela única, com a retenção de apenas 10% do montante. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e das despesas de IPTU, bem como para proibir a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao fim, pediu a rescisão do contrato, com a condenação da ré a restituir o valor de R$ 176.226,34 (cento e setenta e seis reais, duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 90% do total pago, em parcela única. Juntou documentos nos eventos nº 1 e 15. No evento nº 17, o pedido de antecipação de tutela foi deferido, para determinar suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas do contrato em questão, bem como o afastamento dos efeitos da mora em relação as parcelas, para que não haja a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da causa. Conforme termo de audiência do evento nº 39, a parte autora não compareceu ao ato. ATID URBANISMO LTDA. apresentou contestação no evento nº 41, na qual não relatou que os requerentes firmaram um Contrato de Compromisso de Venda e Compra para a aquisição do lote nº 28 da quadra 5 do Loteamento Parque dos Buritis, em Senador Canedo-GO. Afirmou que, no ato da contratação, os adquirentes tiveram plena…

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