Processo 6014596-47.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6014596-47.2025.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6014596-47.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014596-47.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : THIAGO DE MELO RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO BRANDAO ZAMARIOLLI (OAB SP472447) APELADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO (43º EOU). PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CORREÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO GABARITO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E RECONTAGEM DE PONTUAÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFERÊNCIA TÉCNICA, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a correção da peça prático-profissional da segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, ou subsidiariamente ampliar o gabarito e reavaliar a pontuação atribuída. 2. A sentença afastou a alegada ilegalidade, ao fundamento de que o controle jurisdicional em matéria de exame público é restrito à legalidade, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível a substituição da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão judicial da correção de prova prático-profissional em exame público; e (ii) saber se houve ilegalidade, violação ao edital ou aos princípios da isonomia e da segurança jurídica na correção realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle jurisdicional em concursos e exames públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas e na atribuição de notas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 5. A pretensão recursal evidencia inconformismo com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, o que caracteriza incursão indevida no mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial. 6. Não se verifica erro material, nem desrespeito ao edital ou aos critérios objetivos de correção, mas apenas divergência quanto à interpretação e à suficiência das respostas apresentadas pelo candidato. 7. A ampliação do gabarito pela banca examinadora, com admissão excepcional de peças processuais diversas, desde que compatíveis com a finalidade da impugnação, demonstra observância aos princípios da razoabilidade, da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 8. A reavaliação pretendida demandaria nova análise do conteúdo das respostas, providência que implicaria substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, vedada pela jurisprudência consolidada. 9. Não há violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade, pois os critérios de correção foram aplicados de forma uniforme a todos os candidatos, sendo a eventual intervenção judicial capaz de comprometer a igualdade no certame. 10. A jurisprudência desta Corte reafirma a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção de provas, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso. IV.…

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