Processo 6014609-61.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6014609-61.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso buscava afastar a exigência de filiação prévia e listagem nominal para a execução de sentença coletiva ajuizada por associação, defendendo a natureza de substituição processual para afastar o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário, no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário promovida por associação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há motivos para a retratação da decisão agravada, que deve permanecer hígida por seus próprios fundamentos. O acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da sistemática da repercussão geral. O Tema 499 do STF estabelece que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 499 do STF, aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por consonância com o Tema 499 do STF, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil, deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR (Tema 499, RG).   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6014609-61.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : VASCO VINÍCIO PEREIRA FRANCO AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).   Em análise das razões apresentadas, não reputo presentes motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida por seus próprios fundamentos.   Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a parte da decisão, por meio da qual foi negado seguimento ao seu recurso extraordinário, com esteio no Tema 499 do STF.   Contudo, após reanalisar os autos, verifico que razão não assiste à parte agravante, uma vez que o entendimento perfilhado no acórdão que originou o recurso extraordinário (mov. 54), está em consonância com o que restou decidido pela Suprema Corte no Tema 499, cuja tese fixada é a seguinte:   “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por…

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