Processo 6014618-10.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6014618-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BERTOLDO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. MARCOS ANTONIO BERTOLDO COSTA, qualificado na inicial, ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, sustentando que, em decorrência de acidente de trajeto ocorrido em 27/02/2023, sofreu fratura da diáfise da tíbia direita (CID S82.2), da qual resultaram sequelas aptas a reduzir sua capacidade para o exercício da função de agente de segurança, a ensejar a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/05/2024), indeferido pelo INSS. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O perito nomeado, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual (laudo ID 24697247). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido com base na conclusão pericial. A parte autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, pedido indeferido por decisão que declarou encerrada a instrução processual (ID 27374583), da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, decido: A concessão do auxílio-acidente pressupõe, nos termos do art.86 da Lei nº 8.213/91, a existência de sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Trata-se de requisito médico-pericial indispensável e insuperável, cuja ausência, por si só, afasta o direito ao benefício, independentemente da análise dos demais requisitos legais. No caso, a perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado e com pós-graduação específica em Perícias Médicas Judiciais, concluiu de forma expressa que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para sua atividade habitual. Segundo o laudo, a fratura sofrida evoluiu com consolidação completa, sem hipotrofia muscular, claudicação, perda de força ou redução da mobilidade articular do joelho e do tornozelo direitos, sendo as queixas álgicas relatadas de natureza subjetiva, sem correspondência em achados físicos objetivos que indiquem limitação funcional. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, constitui prova técnica idônea para a formação do convencimento judicial, notadamente por expor, de forma clara e fundamentada, o raciocínio técnico que embasa suas conclusões, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. A impugnação da parte autora não foi acolhida, tendo sido indeferido o pedido de nova perícia por decisão da qual não houve insurgência, encontrando-se preclusa a matéria. Ausente a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laboral do autor, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial. Com todas as razões acima expostas, resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, e com fundamento no Art.373, II, do mesmo Diploma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.