Processo 6014622-44.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014622-44.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEISIANE DE SOUZA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por KEISIANE DE SOUZA CHAVES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora alega ter exercido a função de professora, no período de 25 de agosto de 2023 até 30 de junho de 2025, mediante contratos temporários sucessivos, sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que a contratação foi irregular, por se destinar a atividades permanentes, e que não houve o recolhimento do FGTS durante o período trabalhado. Diante disso, requer o pagamento dos valores de FGTS não depositados, acrescidos de juros e correção, além da condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em implementar e realizar imediatamente os depósitos mensais do FGTS em conta vinculada em nome do autor. O Estado do Amapá, em contestação (Id 25805649), requereu a dispensa da audiência de conciliação e sustentou a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao FGTS, sob o argumento de que a autora foi contratada sob regime jurídico-administrativo temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente, inexistindo previsão legal para o recolhimento da verba, bem como ausência de comprovação de depósitos em conta vinculada, afastando, ainda, a aplicação da Súmula 363 do TST e a possibilidade de reconhecimento de vínculo celetista ou imposição de obrigação de fazer consistente em depósitos futuros. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com extinção do processo com resolução de mérito, a aplicação da taxa SELIC em eventual condenação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito ao FGTS em decorrência de contratação temporária eventualmente irregular, especialmente quando inexistente qualquer depósito prévio na conta vinculada do trabalhador. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS. De acordo com o relato das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público,…
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