Processo 6014647-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6014647-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014647-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA MADALENA NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS" ajuizada por MARIA MADALENA NUNES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende a repactuação judicial de dívidas de consumo, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que celebrou diversos contratos bancários com os requeridos, cujas parcelas passaram a comprometer parcela substancial de sua renda mensal, impedindo a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta que, além das despesas ordinárias com moradia, alimentação e transporte, possui gastos relevantes com saúde e medicamentos, razão pela qual afirma estar em situação de superendividamento. Conclui requerendo a limitação dos descontos, a repactuação das dívidas, a homologação de plano de pagamento e a adoção das providências necessárias à preservação de seu mínimo existencial. O pedido de tutela provisória foi indeferido. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão deduzida, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a inadequação da pretensão ao regime jurídico do superendividamento e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos e a ausência de pressupostos para a repactuação judicial. O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação do procedimento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade, a ausência de demonstração suficiente do superendividamento e a impossibilidade de acolhimento do plano apresentado. Em audiência, os requeridos não aderiram ao plano de pagamento apresentado. Na mesma oportunidade, foi registrada a estabilização da lide, com a apresentação das contestações, tendo os requeridos declarado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem para que a parte autora demonstrasse seu real interesse jurídico no prosseguimento da demanda, diante da renda líquida indicada no contracheque e do parâmetro judicial adotado para aferição do mínimo existencial. Em manifestação de ID 26598099, a autora sustentou que, embora o contracheque indique renda líquida de R$ 2.352,08, após descontos realizados em conta corrente remanesceria o valor de R$ 1.769,06 para pagamento das despesas básicas mensais, quantia que, segundo ela, superaria o salário mínimo apenas em R$ 148,06. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes tiveram oportunidade de manifestação. Além disso, os requeridos declararam não…

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