Processo 6014664-93.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014664-93.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBELINO JUCA GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Cuida-se de Ação de Cobrança em que o reclamante alega, em síntese, ser servidor público municipal desde 04/05/1995, exercendo o cargo efetivo de Gari, encontrando-se atualmente na Classe “A”, nível 15, quando deveria estar na Classe “A”, nível 16. Em face disto ajuizou a presente ação, visando ao reconhecimento do direito às progressões funcionais, com reenquadramento para o padrão 15 da Classe “A” a partir de maio de 2023 e para o padrão 16 da Classe “A” a partir de maio de 2025, e, consequentemente a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e juros, com reflexos nas demais verbas, referentes aos períodos de maio de 2023 a abril de 2025 e de maio de 2025 a abril de 2027. O ente reclamado contestou os fatos alegados pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Afirmou que o reclamante não comprovou preencher os requisitos legais para progressão funcional, cujo ônus lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável reconhecer progressão ou retroativos e, ainda, que seria vedada a atuação judicial em afronta à separação dos poderes (ID 27005667). A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. O reclamante ingressou no serviço público municipal em 04/05/1995, para exercer o cargo efetivo de Gari, conforme comprovado no Termo de Posse juntado aos autos (ID 24489123). A progressão funcional dos servidores efetivos do Município de Santana é regulamentada pela Lei nº 753/2006-PMS, que alterou a Lei nº 053/1991-PMS, e instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santana. A meu ver, constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, o direito a progressão funcional. A Lei municipal retromencionada estabelece que ocorrerá a progressão funcional do servidor municipal a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não possua ausências injustificadas nem penalidades disciplinares, tenha cumprido regularmente o estágio probatório e sido submetido à devida avaliação. Trata-se de ato administrativo vinculado, impondo à Administração a obrigação de promovê-la sempre que implementadas as condições legais. Nos autos, restou incontroverso que o autor ingressou no cargo de Gari em 04/05/1995 e exerce suas atribuições de forma contínua. Dos documentos juntados, não consta a existência de ausências injustificadas, penalidades disciplinares ou qualquer registro que comprometa sua regularidade funcional. Por outro lado, o Município de Santana não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros, limitando-se a alegações genéricas que não afastam o cumprimento dos requisitos legais…
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