Processo 6014679-79.2024.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6014679-79.2024.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6014679-79.2024.4.06.3807/MG RECORRENTE : MARIA LUZIA CELESTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 52) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Colho do acórdão recorrido: “(...) Em análise ao laudo da Perícia Médica (evento 23), conclui-se que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade (07/06/1973), é portadora de  diabetes mellitus hipertensão Arterial, retinopatia diabética e histórico de AVC .  Entretanto, não foi constatada a incapacidade para o trabalho. Com isso, inexistem fundamentos para a concessão do benefício. O laudo pericial, em regra, norteia o juízo na avaliação da deficiência/impedimento no momento da realização do exame, visto que não há elementos nos autos para afastar a conclusão da perícia judicial. Com isso, reputo que, de fato, não há evidência que justifique a caracterização de situação de deficiência por parte da autora, de modo que não faz jus ao benefício assistencial à pessoa deficiente. Conforme constou em sentença (evento 34): (…) Na hipótese vertente, o laudo médico juntado aos autos (evento 23, DOC1) revela a ausência de comprometimento físico ou funcional impeditivo para a vida independente e para as atividades habituais. Consignou o perito que: A periciada relata apresentar redução da acuidade visual devido à retinopatia diabética, mas sem comprovação e sem uso de lentes corretivas. As demais patologias, não apresentam limitações físicas e mentais. [...] A avaliação médica pericial não constatou evidências objetivas de incapacidade laborativa no momento. A periciada apresenta condições clínicas que exigem monitoramento e tratamento adequado, mas não há impedimento de longo prazo para atividades laborativas compatíveis com seu quadro de saúde. Frise-se não há que se confundir deficiência com a presença de alguma enfermidade. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários outros esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica. Prejudicada, portanto, a análise do requisito econômico. (…) Reforço que o benefício é deferido não por a pessoa ter uma deficiência, mas por não ter capacidade para o trabalho. No presente caso, sem comprovação de que a parte autora não pode trabalhar, não é devido o benefício. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los. (...)  Pelo exposto, voto por  NEGAR  provimento ao recurso.” Os embargos declaratórios opostos pela parte autora não foram providos, conforme evento 70. Inconformada, alega a recorrente que a Turma equivocou-se ao reduzir o conceito de deficiência ao de incapacidade laboral, restringindo indevidamente o alcance jurídico do LOAS/BPC, fundamentado na alteração da redação original do art. 20, §2º da LOAS, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), vejamos: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa…

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