Processo 6014688-90.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6014688-90.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6014688-90.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDALVA RIBEIRO BEZERRA, ANA VITORIA RIBEIRO BEZERRA REU: BACABA VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da relação jurídica Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual as autoras alegam ter adquirido peça automotiva junto à requerida, com pagamento integral, sem a correspondente entrega. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. b) Do mérito b.1) Da perda superveniente do objeto No curso do processo, restou informado que a parte autora providenciou, por conta própria, a aquisição da peça necessária ao reparo do veículo, o que esvazia a utilidade do pedido de obrigação de fazer. Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. b.2) Da restituição dos valores É incontroverso que houve pagamento pelas peças adquiridas, bem como que parte delas não foi entregue. Embora a requerida sustente a impossibilidade de fornecimento da peça, verifica-se que houve a concretização da relação contratual com recebimento do valor, sem a correspondente contraprestação integral. Ainda que a empresa tenha informado a indisponibilidade do produto e se disponibilizado à devolução do valor, tal circunstância não afasta o dever de restituição, sobretudo porque a obrigação de entrega não foi cumprida. Assim, impõe-se a condenação da requerida à devolução dos valores pagos pelas peças não entregues, devidamente atualizados. b.3) Da inexistência de falha indenizável No que se refere à alegada falha na prestação do serviço, verifica-se que a requerida, tão logo tomou conhecimento da indisponibilidade da peça junto à montadora, comunicou a parte autora e disponibilizou a restituição do valor pago. A própria autora confirmou que tinha ciência de que a peça seria solicitada à montadora, bem como que recusou a devolução ofertada, insistindo no cumprimento da obrigação. Ademais, trata-se de veículo com tempo de uso considerável, sendo inerente a esse tipo de bem a necessidade de manutenção e eventual dificuldade na obtenção de peças específicas. Nesse contexto, a posterior indisponibilidade do produto não configura, por si só, conduta abusiva ou violação aos deveres de boa-fé e informação, especialmente diante da postura da requerida em buscar solucionar a demanda. b.4) Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral. No caso concreto, não há demonstração de circunstâncias excepcionais que indiquem violação a direitos da personalidade. Não restou comprovado desgaste excessivo imposto à autora idosa, sobretudo porque os contatos com a requerida foram realizados por sua filha, tampouco se verifica tratamento desrespeitoso ou conduta abusiva por parte da empresa. Além disso, eventual risco à segurança do veículo não pode ser atribuído diretamente à requerida, tratando-se de bem usado, sujeito a manutenção e desgaste natural. Assim, ausente comprovação de abalo moral relevante, o pedido…

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