Processo 6014691-45.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6014691-45.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6014691-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGLESSON DE ALMEIDA PENHA REU: TIAGO DA GAMA MACIEL SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou manifestação e não compareceu à audiência realizada, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Conforme ensina Nelson Nery Junior: “a revelia não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis e os elementos dos autos não são suficientes para julgamento de procedência do pedido”. Com efeito, a doutrina processual majoritária reconhece que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, por verossimilhança duvidosa dos fatos afirmados ou pela ausência de provas mínimas que deem suporte à pretensão inicial. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que: “Mesmo revel, o réu não pode ser automaticamente condenado. A revelia apenas dispensa o autor do ônus de provar os fatos, mas não o desonera da necessidade de prova mínima do alegado, quando a natureza do direito assim exigir.” A controvérsia diz respeito à cobrança decorrente de fornecimento de gado abatido e maquinário ao requerido, no valor de R$ 27.038,00 (vinte e sete mil e trinta e oito reais) . A relação jurídica discutida nos autos possui natureza civil e obrigacional, motivo pelo qual incidem as disposições constantes nos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. Tais dispositivos estabelecem que o devedor responde pelo inadimplemento das obrigações assumidas, inclusive com atualização monetária e juros de mora. O conjunto probatório produzido pela parte autora revela-se suficiente para demonstrar a existência da relação negocial e do débito cobrado. Embora não tenham sido juntadas notas fiscais ou contrato escrito, os documentos anexados evidenciam tratativas comerciais entre as partes e reconhecimento inequívoco da dívida pelo requerido. As conversas de WhatsApp acostadas aos autos demonstram que o requerido admite a obrigação e afirma reiteradamente que realizaria o pagamento posteriormente. Nas mensagens anexadas, o requerido afirma expressamente que “tenho que pagar”, “vou lhe pagar”, “não vou cuspir no prato que eu comi” e “vou dar um jeito de pagar”. Além disso, a conversa mantida entre as partes demonstra contexto compatível com relação comercial preexistente, inclusive com cobranças reiteradas realizadas pelo autor e promessas sucessivas de quitação pelo requerido. Os elementos constantes nos autos evidenciam que o requerido não impugnou a autenticidade das mensagens, tampouco compareceu ao processo para apresentar versão diversa dos fatos narrados na inicial. Assim, os documentos apresentados pela parte autora permanecem hígidos e aptos a comprovar minimamente o direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de mensagens eletrônicas e conversas…

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