Processo 6014710-51.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014710-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADRIANA LOPES PANTOJA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por MARIA ADRIANA LOPES PANTOJA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pretende o encerramento de conta corrente mantida em nome de seu falecido esposo, BENACI CARDOSO DA SILVA, bem como a cessação de cobranças, tarifas e encargos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 28/10/2025, compareceu administrativamente perante a instituição financeira requerida, munida da certidão de óbito e de documentos pessoais, buscando o encerramento definitivo da conta corrente nº 126907-0, agência nº 523. Afirma que, apesar da comprovação do óbito, a instituição financeira recusou-se a encerrar administrativamente a conta, sob alegação de necessidade de ordem judicial, mantendo-a ativa e permitindo a incidência de encargos bancários, com geração de saldo negativo. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o encerramento da conta, a cessação de cobranças e encargos, a declaração de inexigibilidade dos valores lançados após o óbito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 26924333, determinando-se ao banco réu o imediato encerramento da conta corrente nº 126907-0, agência nº 523, vinculada ao CPF do falecido BENACI CARDOSO DA SILVA, com cessação de cobranças, tarifas ou encargos, sob pena de multa diária. A instituição financeira informou, no ID 28434444, o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a conta foi encerrada. Contestação no ID 27790220, na qual a parte requerida suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a conta bancária já teria sido encerrada por ordem judicial em 18/03/2026. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois teria agido com cautela, segurança e observância de protocolos internos e regras sucessórias, afirmando que o encerramento de conta de pessoa falecida dependeria de ordem judicial ou formalização sucessória. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica no ID 29021067, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando que o encerramento posterior da conta não afasta o interesse processual quanto à falha na prestação do serviço, à declaração de inexigibilidade dos encargos e à indenização por danos morais. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré informou, no ID 29254031, não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, no ID 29687055, também informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.…
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