Processo 6014724-66.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6014724-66.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: WILMA MARIA PICANCO NERY Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por WILMA MARIA PICANCO NERY em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta ter contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 298.945,06, parcelado em 144 prestações mensais, afirmando que lhe foi imposto, sem informação adequada e sem possibilidade de recusa, seguro prestamista no valor de R$ 6.200,00, cujo prêmio foi diluído nas parcelas do financiamento, elevando indevidamente o custo total do contrato, o que configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação acessória, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de adequação das parcelas, invocando precedentes do STJ no Tema 972 e jurisprudência desta Colenda Turma. Em contestação, o réu sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de prova pericial contábil diante da complexidade da matéria e impugnação dos cálculos autorais, alegando que estes não observam o método Price nem consideram encargos como IOF e variação temporal das taxas, e, no mérito, afirma a inexistência de venda casada, defendendo que o seguro foi contratado de forma autônoma, com plena ciência e possibilidade de recusa e cancelamento pelo consumidor, inexistindo vício de consentimento. Ao final, pede pelo julgamento de improcedência. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao entender desnecessária a realização de prova pericial, por se tratar de controvérsia acerca da forma de contratação, e, no mérito, reconheceu a relação de consumo e a incidência do CDC, concluindo pela nulidade da contratação do seguro prestamista diante da ausência de comprovação de anuência válida da consumidora e da não apresentação do contrato de seguro pelo réu, o que caracterizou violação ao dever de informação e prática de venda casada nos termos do Tema 972 do STJ, condenando o banco à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, no montante de R$ 2.337,14, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos no importe de R$ 10.607,02, além de determinar a adequação contratual, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado, no qual reitera os argumentos de ausência de comprovação do vício de consentimento, incompetência do Juizado por complexidade da causa e inépcia da inicial em razão de cálculos supostamente inadequados, sustentando que competia à autora comprovar a venda casada, inexistindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, além de defender a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de prática abusiva, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Apresentadas as contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, arguindo a inaplicabilidade das preliminares recursais, especialmente quanto à alegada necessidade de perícia e à distribuição do ônus da prova, e sustentando que, em se tratando de relação de…
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