Processo 6014742-87.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6014742-87.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014742-87.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DALILA NOGUEIRA LAZAME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por MARIA DALILA NOGUEIRA LAZAME em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando a implementação do abono de permanência e o pagamento de valores retroativos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de SERVENTE, admitida em 04/05/1995 (matrícula nº 23485), conforme Termo de Posse de ID 24501240, afirmou que em março de 2015 passou a preencher todos os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade. Sustentou que, embora tenha optado por permanecer em atividade, o Município não efetuou o pagamento do abono previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2020, até a efetiva implementação em contracheque. O MUNICÍPIO DE SANTANA apresentou contestação (ID 27006158), defendendo que o abono de permanência carece de manifestação expressa do servidor e que o termo inicial para pagamento deve ser a data do protocolo do requerimento administrativo, o qual inexistiria no caso. Argumentou ainda que a simulação emitida pelo instituto de previdência (SANPREV) não confere certeza absoluta sobre o direito à aposentadoria e que faltariam documentos como declarações de chefia imediata e da corregedoria. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência e aos respectivos valores retroativos. A questão é de direito e de fato, estando a situação funcional da autora comprovada por documentos oficiais, especialmente a Simulação de Aposentadoria emitida pela Santana Previdência - SANPREV (ID 24501244) e as Fichas Financeiras (IDs 24501241, 24501242 e 24501243), sendo desnecessária a dilação probatória. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, visa incentivar o servidor que já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária a permanecer na ativa, gerando economia ao ente público ao adiar o pagamento de proventos e a necessidade de nova contratação. No âmbito do Município de Santana, o regime jurídico previdenciário aplicável é disciplinado pela Lei Municipal nº 728/2005-PMS, que institui o Regime Próprio de Previdência Social – SANPREV. Referida norma, em seu art. 49, assegura expressamente o direito ao abono de permanência ao segurado ativo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fixando o valor do benefício como equivalente à contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada competência. No caso concreto, o documento de ID 24501244 (Simulação do SANPREV) atesta categoricamente que a autora adquiriu o direito à "Aposentadoria por Idade - Redação E.C. 41/2003" em 12/03/2015. As fichas financeiras de IDs 24501241 a 24501243 confirmam que a servidora permaneceu trabalhando e sofrendo descontos previdenciários regulares após essa data. A tese da defesa…

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