Processo 6014743-72.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6014743-72.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6014743-72.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: TONIEL LIMA DA SILVA Advogado: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por TONIEL LIMA DA SILVA, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenando o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão. Consta da petição inicial que o autor foi nomeado para o cargo em comissão de Administrador de Feiras e Mercados, no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, tendo sido exonerado ao final desse vínculo sem o recebimento integral das verbas rescisórias, especialmente férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. Sustentou que a ausência de pagamento das referidas parcelas implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, invocando os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 884 do Código Civil. Requereu a condenação do Município ao pagamento das verbas indicadas, no valor de R$ 9.261,60, conforme planilha apresentada, além da concessão da gratuidade de justiça . Regularmente citado, o Município de Santana apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, defendendo a inexistência de comprovação quanto ao inadimplemento das verbas pleiteadas. Alegou, ainda, a necessidade de produção de prova oral, opondo-se ao julgamento antecipado da lide, e pugnou pela total improcedência dos pedidos . Sobreveio sentença que, reconhecendo a natureza jurídica do vínculo como cargo em comissão exercido no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, afirmou a incidência dos direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal aos servidores ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados. O Juízo de origem consignou que incumbia ao ente público comprovar o adimplemento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Todavia, ao analisar a ficha financeira, reconheceu o pagamento de valores a título de décimo terceiro salário nos anos de 2021 (R$ 1.100,00), 2022 (R$ 1.550,00), 2023 (R$ 1.550,00) e 2024 (R$ 1.550,00), afastando a pretensão quanto a essa verba. No tocante às férias, reconheceu o pagamento parcial de R$ 516,67 em maio de 2024, determinando sua dedução. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração referente às férias acrescidas de 1/3, relativas ao período indicado, com apuração em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária conforme parâmetros fixados . Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado pelo autor, reiterando que este não apresentou documentos essenciais, como contratos administrativos, extratos bancários e folhas de ponto. Alegou que a sentença contrariou as normas aplicáveis ao caso, defendendo que o vínculo precário não geraria direito às verbas pleiteadas ou que estas já teriam sido devidamente quitadas,…

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