Processo 6014748-94.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6014748-94.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: JANE DA SILVA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Preliminares Ausência de justa causa para a confirmação da citação eletrônica O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. Nesse contexto, a alegação de que a ausência de confirmação não decorreu de desídia ou de intenção deliberada de dificultar o andamento processual não é suficiente para afastar a penalidade, não configurando justa causa. Ademais, as justificativas apresentadas, relacionadas ao elevado volume de comunicações eletrônicas recebidas pela instituição financeira e à existência de fluxos internos de triagem administrativa, referem-se à circunstâncias internas da organização da parte ré, que não podem ser opostas ao Poder Judiciário para afastar obrigação processual expressamente prevista em lei. Empresas de grande porte, especialmente instituições financeiras que litigam em larga escala, possuem o dever de estruturar adequadamente seus sistemas de gestão processual e de acompanhamento das comunicações eletrônicas, justamente para garantir o cumprimento tempestivo das determinações judiciais. Eventuais falhas operacionais ou administrativas internas configuram risco da própria atividade, não podendo ser transferidas ao processo judicial. A estipulação de multa arbitrada em 2% do valor da causa se encontra em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida por este Colegiado, ante a recalcitrância da parte ré, obstando uma entrega da prestação jurisdicional mais célere. Competência dos Juizados - inexistência de complexidade da demanda Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a apreciação de lides que versem sobre validade da contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), pois não se trata de matéria complexa e nem exige produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial - ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão O pleito de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na “calculadora do cidadão”, apresentado tão somente em grau recursal, tal…
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