Processo 6014753-19.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6014753-19.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUSIMA AMERICO DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Jose Lusima Americo de Aquino em face da decisão proferida no ID 27240914, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios do autor na ação movida contra o Município de Santana. O embargante alega, em síntese, que o juízo incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC) ao rejeitar os primeiros embargos sem analisar a suposta existência de 42 meses ininterruptos de labor e a tese de coisa julgada decorrente de outro processo (nº 6006912-07.2024.8.03.0002). Aduz ainda violação ao contraditório por ausência de intimação do ente municipal É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, entretanto, não merecem qualquer guarida. A via dos embargos de declaração é estreita e destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta à alteração do objeto da demanda após a prolação da sentença. Conforme demonstrado na sentença originária proferida em 04/02/2026, a análise da petição inicial evidenciou de forma cristalina que a pretensão da parte reclamante envolvia unicamente o vínculo que perdurou entre 01/04/2022 a 31/12/2023, totalizando 21 meses, o que afasta o alegado desvirtuamento contratual. Ao opor os primeiros embargos de declaração, o autor juntou documentos novos, consubstanciados nas fichas funcionais e financeiras referentes aos anos de 2024 e 2025, tentando, de forma espúria, estender o período de cobrança até 03/10/2025, para totalizar 42 meses. A conduta do autor configurou nítida inovação recursal e tentativa de alteração da causa de pedir e do pedido em momento processual absolutamente inoportuno, após já entregue a prestação jurisdicional de mérito. A decisão que rejeitou os primeiros embargos agiu com acerto ao asseverar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Não há qualquer "omissão" em deixar de analisar teses e documentos (sobre os anos de 2024 e 2025 e processos alheios) que sequer integravam a petição inicial. Sendo descabido o pleito de efeitos infringentes baseado em inovação indevida da lide, não havia qualquer obrigatoriedade de intimação prévia do Município (art. 1.023, § 2º, do CPC) na primeira oposição. Nesse diapasão, a reiteração da mesma tese descabida nestes segundos embargos de declaração demonstra não apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável, mas um deliberado abuso do direito de recorrer. A atitude do embargante de invocar um falso "erro material" para, de forma sorrateira, emendar a inicial após a prolação da sentença e cobrar o dobro do período de FGTS configura inaceitável alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, condutas tipificadas como litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode chancelar tentativas de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida, devendo reprimir abusos dessa natureza. Ante o exposto, REJEITO os presentes…
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