Processo 6014754-04.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6014754-04.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIVANE BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Josivane Bezerra dos Santos em face do Município de Santana, na qual a autora pleiteia o pagamento de FGTS não depositado durante o período em que exerceu função de professora mediante contratações temporárias sucessivas. Sustenta que foi contratada sem concurso público, o que torna os contratos nulos, mas não afasta o direito ao FGTS pelos serviços prestados, nos termos da Constituição, da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF e STJ. Alega ausência de depósitos durante todo o vínculo e aponta enriquecimento sem causa da Administração. Requer a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento do FGTS devido, acrescido de encargos legais. O Município de Santana apresentou contestação (Id 27006183) sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 01/11/2020. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição, afirmando que houve justificativa administrativa, previsão em lei local e ausência de vícios, bem como inexistência de desvirtuamento ou continuidade ilegal dos contratos, destacando a inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF ao caso concreto. Argumentou ainda pela inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, pela natureza administrativa do vínculo sem geração automática de direitos celetistas como o FGTS, pela vedação à transmudação do regime jurídico administrativo para celetista sem previsão legal, e pela incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de matéria trabalhista. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição quinquenal, a improcedência total dos pedidos, o reconhecimento de preclusão lógica ou má-fé processual, a declaração de incompetência com remessa à Justiça do Trabalho, além de pedidos subsidiários e condenação em honorários, protestando por provas. I- Quanto a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para a causa Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual, por entender o ente requerido que a ação seria de competência a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS, afirmo que esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim,…
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