Processo 6014789-43.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 6014789-43.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Suelen Gomes da Silva Polo passivo: Realize Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por SUELEN GOMES DA SILVA, em desfavor de REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a autora informa que, ao tentar obter crédito, era sempre surpreendida com recusas, por supostas restrições internas ou score baixo. Após consultar o Banco Central, verificou que seus dados estavam inseridos na "LISTA NEGRA" dos bancos e financeiras, no SISBACEN (SCR), constando registro de prejuízos/vencidos pela REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A AUTORA alega que esta inclusão a faz ser vista como "má-pagadora" e "devedora contumaz", inviabilizando a concessão de crédito. Menciona que nunca foi notificada do apontamento no SCR, cerceando seu direito à informação e correção de eventuais erros, e que a ausência de notificação prévia torna ilícita a negativação, mesmo na existência de débito. Nos pedidos, requer o deferimento da antecipação de tutela para que a ré exclua imediatamente o nome da autora do SISBACEN-SCR no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; condenação da ré em dano existencial indenizável, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); no mérito, confirmação da tutela antecipada e condenação da ré em danos morais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos e com juros moratórios; correção monetária do quantum indenizatório desde a data da ocorrência do evento danoso; Indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 8). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31). Preliminarmente, alega litigância de má-fé da autora, ausência de requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa de solução administrativa. Alega que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um banco de dados de informações positivas e negativas, e que a inclusão é obrigação regulatória. Informa que a autora é sua cliente desde 2021, contratou um cartão de crédito e não adimpliu faturas, o que legitimou a anotação no SCR pelo vencimento de 25/05/2022 no valor de R$ 808,48 (oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos), apresentando extratos e informações de pagamentos e um saque rápido. Afirma que o saldo atual da autora é de R$ 1.347,06 (mil trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos) e a conta está em status de perda com 1.309 (mil trezentos e nove) dias de atraso. Argumenta que a autora possui outras inscrições em "vencer", "vencidos" e "prejuízos" junto a outras instituições, o que afeta sua concessão de crédito por…
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