Processo 6014793-67.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6014793-67.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014793-67.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB EXECUTADO: FABRICIO FROTA DE AGUIAR SENTENÇA I - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face de FABRÍCIO FROTA DE AGUIAR, objetivando a cobrança de cotas condominiais vencidas relativas aos meses de setembro de 2025 a janeiro de 2026, no valor total atualizado de R$ 1.304,31, acrescido de honorários advocatícios contratuais de 10% (R$ 130,43), totalizando R$ 1.434,74, conforme petição inicial e planilha de débito id 26753645 id 26754257, com vencimentos entre 02/10/2025 e 03/02/2026. Regularmente citado em 31 de março de 2026 id 27850430, o executado não efetuou o pagamento no prazo de três dias, mas juntou, em 06 de abril de 2026, petição informando o pagamento integral da dívida no valor de R$ 1.437,58, acompanhada de comprovantes referentes a cada uma das parcelas cobradas na inicial id 27592846 id 27592847, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimado a informar sobre o estado do feito id 27896482, o exequente manifestou-se em 04 de maio de 2026 afirmando que a obrigação não foi satisfeita e requerendo o prosseguimento da execução id 28162936. Para tanto, juntou planilha de débito id 28162943 referente às taxas condominiais dos meses de março e abril de 2026, com vencimentos em 02/04/2026 e 04/05/2026, respectivamente, no valor total de R$ 622,69, acrescido de honorários, totalizando R$ 684,95. II - A execução de cotas condominiais tem amparo no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere a tais contribuições natureza de título executivo extrajudicial, desde que aprovadas em assembleia ou previstas em convenção condominial, preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do art. 783 do CPC — pressupostos atendidos na espécie. Citado, o executado não pagou no prazo legal, mas apresentou comprovantes de pagamento relativos às cinco parcelas cobradas na inicial, correspondentes às competências de setembro de 2025 a janeiro de 2026, com vencimentos entre 02/10/2025 e 03/02/2026, conforme discriminado na planilha que instruiu a exordial id 26754257. O valor total pago — R$ 1.437,58 — é compatível com o débito exequendo de R$ 1.434,74, com pequena diferença positiva ao executado id 27592846 id 27592847. Em resposta à intimação judicial, o exequente não impugnou os comprovantes apresentados pelo executado, não apontou qualquer divergência entre os valores pagos e os títulos executados, tampouco alegou que os pagamentos correspondiam a débitos distintos dos cobrados na inicial. Limitou-se a juntar nova planilha de cobrança id 28162943 referente às competências de março e abril de 2026, com vencimentos em 02/04/2026 e 04/05/2026 — datas inteiramente diversas das que compõem o título executivo originário. A comparação objetiva entre os documentos dos autos é conclusiva: os títulos cobrados na inicial possuem vencimentos entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026 id 26754257, ao passo que os títulos apresentados na manifestação superveniente do exequente vencem em abril e maio de 2026 id 28162943. Trata-se, portanto, de obrigações distintas e…

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