Processo 6014794-52.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6014794-52.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014794-52.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB EXECUTADO: EDSON DANILO RAMOS PINTO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em cotas condominiais. Na decisão de ID nº 29700654, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada do débito remanescente, contendo, dentre outros elementos: (i) a indicação individualizada de cada parcela condominial que compõe o saldo cobrado; (ii) as respectivas datas de vencimento; (iii) os valores originários; (iv) o índice de correção monetária aplicado; (v) os juros e multa incidentes; (vi) a indicação dos pagamentos realizados pelo executado e sua respectiva imputação; e (vii) a demonstração específica da base de cálculo dos honorários advocatícios convencionais. Em resposta, a parte exequente limitou-se a afirmar que a memória discriminada já se encontraria acostada aos autos, fazendo remissão aos documentos de IDs nº 28830818 e 28830821, sustentando ser desnecessária sua reapresentação. Todavia, verifica-se que a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação judicial. Isso porque a finalidade da decisão anterior não consistia na mera indicação de documentos anteriormente juntados aos autos, mas na apresentação de memória de cálculo atualizada e compatível com a atual composição do crédito exequendo, especialmente após o reconhecimento, pela própria exequente, da existência de pagamentos realizados pelo executado e da ocorrência de excesso de constrição. Conforme expressamente consignado na decisão de ID nº 29700654, a controvérsia deixou de recair sobre a existência dos pagamentos realizados, restringindo-se à correta composição do saldo remanescente indicado pela exequente, circunstância que exigia a apresentação de demonstrativo apto a permitir a conferência da evolução do débito. Entretanto, os documentos indicados pela exequente não esclarecem, de forma individualizada, a composição do saldo remanescente atualmente perseguido, tampouco demonstram a forma de imputação dos pagamentos realizados pelo executado, a evolução do débito após os respectivos abatimentos ou a base de cálculo utilizada para incidência dos honorários advocatícios convencionais, conforme expressamente determinado por este Juízo. Acresça-se que a própria planilha indicada pela exequente apresenta saldo remanescente diverso daquele informado em sua manifestação anterior, circunstância que reforça a necessidade de apresentação de memória de cálculo específica, atualizada e analítica, apta a permitir a efetiva fiscalização judicial e o exercício do contraditório pela parte executada. Desse modo, não se mostra possível, neste momento, abrir vista à parte executada para manifestação acerca de cálculos cuja composição permanece insuficientemente demonstrada, sob pena de esvaziar a finalidade da decisão anteriormente proferida e inverter indevidamente o ônus processual que incumbe ao exequente de comprovar a liquidez do crédito perseguido. Diante do exposto, INTIME-SE novamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação…

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